- 1 -Os navios, durante a sua estadia no porto, devem manter vigia permanente ao portaló e assegurar a presença de tripulação qualificada que garanta a manutenção das boas condições de amarração.
- 2 -Durante as operações de carga ou descarga de graneis líquidos, bancas e deslastro, devem os navios ter vigia ao coletor de carga e no convés. O Comandante deverá assegurar a presença permanente a bordo de pessoal qualificado e suficiente, de modo a:
- a)Garantir a segurança do navio, da carga e das pessoas que se encontrem a bordo, mormente, nos casos de colisão, incêndio ou água aberta;
- b)Proceder à largada de emergência e reforçar a amarração, se as circunstâncias assim o impuserem;
- c)Manter estabelecidas as luzes de posição e içar e transmitir sinais regulamentares, designadamente em caso de nevoeiro e responder prontamente se chamado no Canal 12;
- d)Evitar qualquer poluição.
Artigo 29.º — Tripulação qualificada a bordo
Vigente desde: 06/05/2021
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