- 1 -Os navios devem dispor de meios próprios que garantam o acesso a bordo dos tripulantes e demais pessoas autorizadas em condições de segurança, nomeadamente:
- a)Escada de portaló ou prancha de largura adequada e dotada de balaustrada e corrimão pelo menos de um lado;
- b)Rede de proteção montada debaixo da escada ou prancha, que cubra todo o vão ocupado por esta;
- c)Iluminação adequada durante a noite.
- 2 -Nos navios tanque deve existir um dos seguintes meios para abandono do navio em caso de emergência:
- a)Escada de portaló, no bordo oposto ao atracado, arreada até cerca de um metro da linha de água;
- b)Baleeira no bordo oposto ao atracado, preparada e arreada até ao seu patim de embarque.
Artigo 30.º — Meios de acesso e de abandono dos navios
Vigente desde: 06/05/2021
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