- 1 -Os navios atracados que pretendam efetuar operações de abastecimento de combustível, lubrificantes ou de outros produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivos de navios ou embarcações, para consumo próprio, com recurso a camião cisterna, ou a trasfega a partir de latas ou bidões, devem requerer prévia autorização à Autoridade Portuária, sem prejuízo da obtenção de licença da Autoridade Marítima.
- 2 -O pedido de autorização para abastecimento de combustível deverá ser submetido na JUL, dele constando o teor de enxofre do combustível a fornecer.
Artigo 35.º — Autorizações
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021