- 1 -Por terra:
As viaturas utilizadas não podem aceder às pontes-cais sem autorização expressa dos serviços de segurança da APA, S. A. e sem a instalação de tapa-chamas, nos locais em que tal obrigação se encontre estabelecida, devendo permanecer na plataforma apenas o tempo estritamente indispensável à sua carga ou descarga e estar prontas para sair a qualquer momento.
- 2 -Normas especiais para navios transportando cargas perigosas ou poluentes:
- a)A movimentação de objetos metálicos ou volumes protegidos por cintas metálicas será efetuada de modo a evitar-se o contato direto com o convés ou equipamento aí existente;
- b)É permitida a movimentação de pequenas quantidades de carga, facilmente transportáveis à mão, utilizando o meio de acesso de pessoas ao navio;
- c)É permitida a utilização de gruas ou paus-de-carga durante as operações de carga/descarga, desde que o aparelho se situe à popa, junto das superestruturas e possa manobrar para o lado da água;
- d)Em navios com os tanques inertizados podem ser utilizadas gruas ou paus de carga situados a meio navio, desde que manobráveis para o bordo do lado da água, caso o navio não disponha de aparelho à popa. A sua utilização estará condicionada à segurança dos braços de carga;
- e)O fornecimento de óleos, lubrificantes, combustíveis e água por carro tanque será permitido durante as operações de carga ou de descarga, não sendo, no entanto, autorizada a operação de ligar ou desligar mangueiras flexíveis enquanto estiverem a decorrer essas operações, nos navios que não se encontrem inertizados. O carro-tanque e as bombas utilizadas ficarão estacionados fora das plataformas das pontes de acostagem.
- 3 -Normas especiais para navios de gás liquefeito:
- a)É permitida a movimentação de cargas de pequenas dimensões e embalagens não metálicas, em quantidades reduzidas, utilizando o meio de acesso de pessoas ao navio;
- b)O fornecimento de óleos, lubrificantes, combustíveis e água por carro tanque só será permitido antes ou depois das operações de carga ou de descarga, devendo os braços de carga estar desligados. O carro-tanque e as bombas utilizadas ficarão estacionados fora das plataformas das pontes de acostagem.
Artigo 37.º — Movimentação de cargas no Terminal de Granéis Líquidos
Vigente desde: 06/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021