- 1 -Poluição atmosférica:
É interdita a utilização de combustíveis navais cujo teor em enxofre exceda, em massa, 0,10 % na área portuária, fundeadouros inclusive, nos termos da legislação em vigor, salvo se dispuserem de autorização para utilização de métodos de redução de emissões em portos nacionais, em sistemas fechados.
- 2 -Abastecimento de combustíveis:
- a)Em caso de fornecimento de combustível ao navio, a respetiva guia de entrega deve discriminar o teor de enxofre do combustível fornecido, bem como detalhar a informação constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, na redação em vigor, a qual deverá ser inserida na JUL pelo comandante ou agente do navio em Porto após a conclusão da operação;
- b)A emissão da referida guia será acompanhada de uma amostra de combustível, selada e assinada pelo representante do fornecedor e pelo comandante ou tripulante responsável pela operação de abastecimento.
- 3 -Descargas para o meio marinho:
- a)As águas residuais provenientes dos sistemas de tratamento dos efluentes gasosos não podem ser descarregadas para as águas do Porto;
- b)Antes do começo das operações todos os embornais do convés devem estar convenientemente tapados, de modo a evitar-se um eventual derrame nas águas do Porto. Se se verificar a acumulação de águas no convés do navio, deve proceder-se à sua drenagem, quer por sistema fixo, para tanque próprio, quer por qualquer outro sistema de recolha a bordo;
- c)Sob o coletor de descarga do navio deve existir um recipiente apropriado para evitar derrames no convés, durante as operações de ligar e desligar os braços de carga, ou mangueiras flexíveis utilizadas na movimentação de carga, lastro ou bancas;
- d)Todas as ligações para carga, lastro e bancas, tanto no coletor de descarga como nas linhas de carga pela popa, devem ter flanges cegas, quando não estiverem em uso;
- e)Os navios devem tomar todas as precauções para evitar a contaminação e derrames de produtos poluentes para o mar através das válvulas de fundo. Como medida preventiva, devem ser utilizados projetores para iluminar a zona das válvulas de fundo durante as operações noturnas de embarque de lastro em tanques de carga;
- f)As válvulas de fundo e as de descarga para o costado em comunicação com o sistema de carga, quando não estiverem em uso, devem estar totalmente fechadas, ficando as manuais amarradas e as de comando remoto sinalizadas no painel de comando, de modo a evitar-se qualquer fuga de produto poluente.
- 4 -Granéis sólidos:
- a)A fim de reduzir ao mínimo a poluição atmosférica, marítima e terrestre, as empresas responsáveis pelas operações deverão verificar:
O estado de conservação das garras de descarga, particularmente do seu sistema de fecho;
O funcionamento dos ejetores de água para humificação;
O estado de estanquicidade das blindagens de cobertura dos tapetes transportadores;
O estado de limpeza das galerias;
Os sistemas de pulverização de água nas torres de transferência entre transportadores e na pilha;
Os sistemas de recolha de águas pluviais contaminadas e das sobrantes de humidificação.
- b)A empresa deve providenciar para que, durante as operações, seja assegurado o funcionamento do sistema de humidificação da carga;
- c)A humidificação deve ser efetuada evitando-se o escorrimento da água e o encharcamento da carga;
- d)A poluição provocada a bordo pelo pó ou resíduos da carga deve ser controlada através da varredura conveniente do convés, sendo os resíduos depositados em contentores adequados para eliminação em terra;
- e)Qualquer derrame em terra deve ser removido e limpo rapidamente. Concluídas as operações deve proceder-se à limpeza geral de todas as áreas onde se verificaram derrames;
- f)Na movimentação de cargas com características pulverulentas deve ser minimizada a emissão de poluentes para a atmosfera, podendo a Autoridade Portuária exigir a utilização dos meios e equipamentos adequados, nomeadamente a colocação de sistemas de proteção nos navios (barreira).
- a)A fim de reduzir ao mínimo a poluição atmosférica, marítima e terrestre, as empresas responsáveis pelas operações deverão verificar:
Artigo 39.º — Prevenção da poluição
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021