- 1 -Os navios devem submeter na JUL o registo da movimentação de água de lastro, com a antecedência mínima de 24 horas da chegada ao Porto de Aveiro e com a maior brevidade se não for conhecido o próximo porto de escala ou se a duração da viagem do porto precedente for inferior a 24 horas.
- 2 -As operações de lastro/deslastro direto de e para as águas portuárias devem ser reduzidas ao estritamente necessário para garantir a segurança do navio.
- 3 -O lastro proveniente dos tanques de carga só pode ser bombeado para terra.
- 4 -O lastro permanente e o lastro segregado só poderão ser bombeados para as águas portuárias se não estiverem contaminados, devendo o comandante do navio assegurar que os lastros não estão contaminados com quaisquer produtos poluentes, obrigando-se a entregar uma amostra sempre que tal lhe seja exigido pela Autoridade Portuária, as quais deverão ser seladas na presença de legal representante do navio, da APA, S. A. e da Autoridade Marítima.
- 5 -A Autoridade Portuária poderá determinar a selagem das válvulas de fundo e sondados os tanques com lastro.
- 6 -Sempre que durante as operações de descarga de granéis líquidos se preveja que o navio possa ultrapassar a altura máxima de segurança das mangueiras ou dos braços de carga das instalações em terra, a Autoridade Portuária poderá determinar a interrupção das operações e o fecho das válvulas do coletor de descarga, devendo o navio lastrar até estar em condições de prosseguir as operações.
- 7 -O lastro final para viagem só deverá ser efetuado quando razões de segurança o impuserem e não houver riscos ou prejuízos para terceiros.
Artigo 42.º — Lastros
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021