- 1 -Para garantia segurança da navegação, das pessoas e bens, não é permitido o exercício de pesca profissional nas áreas e condições estabelecidas nos números seguintes e representadas nas plantas do Anexo 3.
- 2 -Áreas de proibição:
- a)No Canal de Aproximação e canal da embocadura, bem como em todo o Canal Principal de Navegação até à Ponte da Gafanha (A25) e até às instalações do Sporting Club de Aveiro;
- b)No canal definido pela face leste do Triângulo Regulador de Correntes e pela Doca de Serviços;
- c)No interior do Terminal Norte, com o limite definido pelo alinhamento dos seus farolins de entrada;
- d)No canal balizado no interior da Baía de S. Jacinto.
- e)No canal definido pela face sul do Triângulo Regulador de Correntes e o Molhe Central, prosseguindo pelo Canal de Mira balizado e tendo como limite sul a Ponte da Barra (A25).
- f)Nos portos de recreio e de abrigo para a pequena pesca, destinados às embarcações locais.
- 3 -Sem prejuízo do regime fixado no número anterior, no período de 01 de outubro a 31 de maio, é permitida a pesca com redes e aparelhos de anzol, desde que as artes e respetivas sinalizações estejam posicionadas até uma distância de 15 metros da margem, nos seguintes locais:
- a)Do farolim da Retenção até 620 metros do farolim do Molhe Norte (todos os dias);
- b)Na zona da Praia do Farol, no interior da área delimitada entre a linha que une o farolim Molhe Sul com o farolim do Molhe Central e a base do Molhe Sul (apenas nos dias úteis);
- c)Na margem norte do Triângulo Regulador de Correntes (apenas nos dias úteis);
- d)Na margem do Terminal Norte, entre a extremidade oeste da vedação do Regimento de Infantaria n.º 10 e a extremidade leste da vedação do Terminal Norte, limites marcados com tinta colorida sobre o lancil (apenas nos dias úteis).
- 4 -O regime de interdição estabelecido no número um supra é derrogado, durante todo o ano, nas seguintes situações:
- a)Na margem compreendida entre o farolim vermelho de entrada do Terminal Norte e o limite oeste da zona de proibição do Terminal de Granéis Líquidos, identificado por marca colorida pintada na margem, com posição aproximada nas coordenadas (WGS84) 40º 39',48N - 008º 43,18 W;
- b)Na margem norte do canal a montante do Terminal Sul, na zona compreendida entre a boia n.º 26 e o limite nascente da área de jurisdição da APA, S. A.;
- c)No Canal de Mira para a arte berbigoeira e artes de redes, numa faixa do canal limitada pela muralha leste que vai desde a entrada do Esteiro Oudinot até uma distância de 15 metros do limite norte da muralha de atracação do Porto de Pesca Costeira e o troço, também da margem leste, compreendido entre o limite sul do Porto de Pesca Costeira e a Ponte da Barra (A25).
- 5 -É proibido abandonar qualquer arte, aparelho ou utensílio de pesca nos molhes, cais e margens da Ria de Aveiro sob jurisdição da APA, S. A.
- 6 -No Canal Principal de Navegação é proibida a apanha de bivalves e a apanha de isco ao longo das muralhas e de toda a orla marginal do Terminal de Granéis Líquidos, incluindo as áreas que ficam a seco nos períodos de baixa-mar.
Artigo 46.º — Pesca Profissional
Vigente desde: 06/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021