A infração ao disposto nas presentes Normas constitui ilícito contraordenacional, sendo-lhe aplicável o regime estabelecido no DL 49/2002, de 2 de março, competindo à APA, S. A., a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 52.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021