- 1 -No intuito de evitar que sejam prejudicadas ou dificultadas as manobras de entrada ou de saída dos navios que utilizem as instalações dos Terminais Norte e Sul, de Granéis Líquidos e de Pesca do Largo e Costeira, são definidas as áreas de manobra seguintes:
- a)Terminal Norte - Toda a bacia adjacente até ao alinhamento dos farolins de entrada, bem como a área do canal principal de navegação em frente à bacia referida, desde o alinhamento para norte do canalete de acesso ao Cais de Serviços da APA, S. A. até ao alinhamento para o través de Leste e Oeste do farolim do triângulo de regularização de correntes dos Canais de S. Jacinto e Principal de Navegação;
- b)Terminal de Granéis Líquidos (pontes-cais n.os 20 a 23) - Toda a área entre margens, no troço reto do canal principal de navegação adjacente às pontes-cais n.os 20 a 23 deste Terminal, delimitado ainda pela embocadura do Canal do Espinheiro (conforme assinalado no Anexo 2);
- c)Porto de Pesca do Largo - Toda a área do Canal Principal de Navegação compreendida entre a boia n.º 9 e a ponte rodoviária do IP5 (no Canal de Ílhavo);
- d)Terminal Sul/ Estaleiro da Navalria - Toda a área compreendida entre o alinhamento para norte do farolim do cais da Navalria e o alinhamento para norte do topo leste do cais do Terminal Sul;
- e)Estaleiro de S. Jacinto - A área do Canal de Ovar compreendida entre os limites norte e sul da zona do antigo Estaleiro, a margem poente e um meridiano 200 m a leste;
- f)Porto de Pesca Costeira - Toda a área adjacente a este Porto, compreendida entre a ponte da Barra e o alinhamento definido pelas boias n.os 7M e 9M.
- 2 -Os navios de comércio que estejam a manobrar nas áreas definidas no número anterior, têm prioridade de manobra sobre todas as embarcações ou navios que se dirijam para essas áreas ou que nelas estejam de passagem.
Artigo 6.º — Áreas de manobra
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021