- 1 -Para os efeitos consignados nas presentes Normas devem os comprimentos dos navios entender-se fora-a-fora.
- 2 -Terminais do Setor Norte (incluindo, nomeadamente, o Terminal Norte, o Terminal Multiúsos e respetivo prolongamento de 250 m em alinhamento perpendicular, o Terminal de Contentores/RoRo e o Terminal de Granéis Sólidos (Agroalimentar e de Outros Granéis):
- a)Nestes terminais, o comprimento, a boca e o calado dos navios não deverão exceder, respetivamente, 180,0 metros, 28,5 metros e 9,5 metros;
- b)Os navios com comprimento superior a 140 metros, calado superior a 8,0 metros e DWT superior a 15.000 deverão possuir potência de máquina que assegure uma velocidade mínima de manobra, quer de entrada quer de saída, não inferior a 10 nós;
- c)A velocidade de manobra fixada na alínea anterior, deverá ser equivalente à prática de «slow steaming», o que significa que o motor não é usado na potência máxima, economizando combustível, reduzindo as emissões de CO2 e de poluentes atmosféricos.
- 3 -Terminal Sul
Comprimento e o calado dos navios não deverão exceder, respetivamente, 100,0 metros e 5,5 metros.
- 4 -Terminal de Granéis Líquidos
- a)Pontes-cais n.os 20 e 22
Comprimento e o calado dos navios não deverão exceder, respetivamente, 110,0 metros e 7,0 metros;
- b)Ponte-cais n.º 23
Comprimento e o calado dos navios não deverão exceder, respetivamente, 115,0 metros e 7,0 metros;
- c)Ponte-cais n.º 24
Comprimento, a boca e o calado dos navios não deverão exceder, respetivamente, 150,0 metros, 24,0 metros e 9,0 metros;
- d)Pontes-cais n.os.25 e 26
Comprimento, a boca e o calado dos navios não deverão exceder, respetivamente, 170,0 metros 27,0 metros e 9,5 metros.
- a)Pontes-cais n.os 20 e 22
- 5 -Porto de Pesca do Largo
- a)Terminal Especializado de Descarga de Pescado (TEDP)
- b)O comprimento e o calado dos navios não deverão exceder, respetivamente, 100,0 metros e 6,5 metros;
- c)Pontes-cais n.os1 a 10, 12 a 15 e 17 a 19
Poderão ser utilizadas por navios com calados até 5,0 metros. As pontes-cais 1 a 6 não deverão ser utilizadas por navios comerciais.
Os valores de calado poderão ser excedidos pontualmente, após parecer dos serviços de pilotagem e sob total responsabilidade dos comandantes ou armadores dos navios.
- 6 -Porto de Pesca Costeira
O comprimento e o calado do navio deverá observar a cota de serviço do canal principal de navegação de acesso ao Porto de Pesca Costeira, definido pelas boias e até ao limite Sul do cais de descarga de pescado, que é de -5 m (ZH).
No acesso e utilização da área de cais remanescente (abastecimentos, aprestos e pontes-cais de estacionamento) os navios deverão observar a cota de serviço de -4 m (ZH).
- 7 -Disposição especial
- a)A título excecional, poderá ser consentida a entrada e acostagem de navios cujas características se não enquadrem no regime fixado nos números anteriores, após avaliação pela direção de coordenação portuária da APA, S.A de cada solicitação concreta que lhe seja dirigida;
- b)A APA, S. A. reserva-se o direito de, mediante decisão fundamentada, restringir ou condicionar o acesso ao Porto de Aveiro a navios que ostentem vinte ou mais anos de construção.
Artigo 7.º — Dimensões dos navios
Vigente desde: 06/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021