- 1 -As passagens na barra deverão ser efetuadas preferencialmente nos períodos das estofas de maré ou com enchentes.
- 2 -Em situações de marés vivas, nas horas de maior corrente não deverão passar a barra navios de pouca velocidade, de mau governo e todos os que justifiquem essa precaução.
- 3 -Em navios sujeitos a pilotagem obrigatória, as decisões sobre passagens na barra e estabelecimento de rebocadores caberão ao respetivo piloto, em função da avaliação efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 12.ºdas presentes Normas.
- 4 -Os navios de arqueação superior a 13.000 GT ou de boca superior a 24,0 metros ficam obrigados ao estabelecimento de rebocadores antes da passagem da barra, a uma distância não inferior 0,5 milhas do Molhe Norte.
- 5 -Excetuam-se os navios que, com boas condições metrológicas, tenham meios de manobra complementares tais como hélices de proa de potência adequada, lemes tipo Becker-rudder, calados inferiores a 8 metros e que não transportem cargas perigosas.
Artigo 8.º — Passagens na barra
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021