- 1 -Pela utilização de cada lugar é devida a taxa prevista no regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca, nomeadamente quanto ao fator de fração e renovação do mesmo.
- 2 -Pela emissão da segunda via do cartão referido no artigo 9.º, por motivo de extravio durante o período de validade do mesmo, é devido o pagamento previsto no regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca.
- 3 -Excecionalmente, e atendendo à disponibilidade dos lugares de venda, poderão ser atribuídas licenças com caráter pontual, desde que requeridas até ao último dia útil anterior à data de realização da feira.
- 4 -Pela utilização do lugar de venda nos casos do número anterior é devida a taxa prevista no n.º 2 do presente artigo;
- 5 -No caso referido no número três será emitido pelo serviço de taxas e licenças, o documento descritivo da natureza pontual da licença, devendo ao mesmo ser dada a publicidade prevista nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º
- 6 -O pagamento das taxas de utilização dos lugares de venda referidas no presente artigo, podem ser pagas na tesouraria do município ou através de transferência bancária.
- 7 -O cartão de feirante deverá ser sempre acompanhado da guia comprovativa de pagamento da taxa, emitida pela tesouraria da Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 24/03/2023
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Em vigor desde 24/03/2023