- 1 -É proibido:
- a)A execução de quaisquer trabalhos a efetuar por madeireiros na via pública, sem a prévia comunicação à Junta de Freguesia;
- b)Utilizar o espaço público confinante com caminhos públicos, caminhos e estradas municipais, por qualquer tempo, para depósito de materiais e resíduos florestais, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na respetiva exploração, sem a prévia comunicação à Junta de Freguesia;
- c)Fazer cargas e descargas de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal, para veículos e/ou atrelados colocados na via pública de modo a causar perigo para o trânsito, quer pela forma como se realiza a operação, quer pela proximidade de lombas, curvas e cruzamentos de visibilidade reduzida;
- d)Realizar cargas e descargas de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal, para veículos e ou atrelados colocados na via pública ocupando mais de metade da faixa de rodagem, não possibilitando a circulação segura e fluida do trânsito automóvel;
- e)Arrastar, rolar ou movimentar material lenhoso, máquinas e equipamentos desprovidos de rodas pneumáticas, diretamente sobre o pavimento da via pública e a superfície dos respetivos taludes, bermas e valetas;
- f)Danificar o pavimento da via pública, seus taludes, bermas, valetas, aquedutos e as demais infraestruturas e equipamentos públicos, mesmo com a circulação e manobras de viaturas pesadas no transporte, carga e descarga de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal;
- g)A obstrução e falta de manutenção das condições de limpeza da via pública;
- h)Deixar os sobrantes de exploração espalhados na via pública.
Artigo 10.º — Proibições
Vigente desde: 02/04/2024
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Em vigor desde 02/04/2024