- 1 -São puníveis como contraordenação:
- a)As infrações ao disposto no artigo 10.º
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de € 500,00 até ao montante máximo de € 1000,00.
- 3 -A contraordenação prevista no número anterior é elevada para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.
Artigo 13.º — Coimas
Vigente desde: 02/04/2024
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Em vigor desde 02/04/2024