Para efeitos do artigo anterior, o pedido de ocupação da via publica deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.
Artigo 3.º — Controlo administrativo da ocupação da Via Pública
Vigente desde: 02/04/2024
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Em vigor desde 02/04/2024