- 1 -Em todas as intervenções realizadas pelos madeireiros, o depósito de inertes ou materiais indispensáveis à sua execução ou de materiais provenientes de escavações e derrubes de árvores deverá, sempre que possível, ser efetuado em contentores apropriados e convenientemente assinalados para o efeito.
- 2 -Os contentores não podem ser instalados em locais que afetem a normal circulação de peões e veículos.
Artigo 8.º — Contentores para depósito de matéria e recolha de resíduos
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