- 1 -As Assembleias Participativas visam estimular a participação dos cidadãos com maiores dificuldades de acesso a meios digitais, sendo organizadas no decurso do período de apresentação de propostas;
- 2 -Podem participar nas Assembleias Participativas todos os cidadãos que preencham os requisitos expressos no artigo 4.;
- 3 -As Assembleias Participativas podem realizar-se com qualquer número de cidadãos.
- 4 -Será definido pela Câmara Municipal para cada edição, o número e locais de realização das assembleias participativas, bem como o número de propostas que serão submetidas à fase de votação, bem como o número mínimo de participantes necessários para a sua aprovação.
Artigo 8.º — Assembleias Participativas
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020