- 1 -O empréstimo domiciliário de documentos exige a apresentação do cartão de utilizador válido e a manutenção atualizada dos elementos de identificação considerados necessários.
- 2 -O empréstimo domiciliário de documentos é pessoal e intransmissível, pelo que não se procederá a qualquer empréstimo domiciliário a terceiros munidos de um cartão de utilizador que não o do próprio.
- 3 -No caso de esquecimento do cartão de utilizador, e mediante a apresentação de documento oficial comprovativo da identidade do utilizador, o funcionário, de acordo com avaliação circunstancial, poderá, a título excecional, proceder ao empréstimo domiciliário.
- 4 -Não são suscetíveis de empréstimo domiciliário os seguintes documentos:
Obras de referência (enciclopédias, dicionários);
Publicações periódicas (jornais, revistas, boletins);
Documentos em mau estado de conservação;
Documentos com mais de 50 anos ou de difícil reposição;
Documentos que integrem exposições bibliográficas;
Documentos devidamente identificadas como de consulta local ou exibindo sinalética específica - Círculo cor de laranja;
Obras reservadas devido ao seu de valor patrimonial, raras ou pertencentes ao Fundo Local, quando o número ou a natureza dos exemplares disponíveis o determinem;
Jogos e brinquedos.
- 5 -Cada utilizador poderá ter em situação de empréstimo domiciliário, em simultâneo, um número máximo de 5 documentos, sendo que:
- a)Monografias podem ser requisitados pelo prazo máximo de 15 dias consecutivos;
- b)Documentos multimédia podem ser requisitados pelo prazo máximo de 5 dias consecutivos, não podendo exceder, em simultâneo, 2 documentos multimédia.
- 6 -Os documentos para empréstimo estão sujeitos à conformidade da sua classificação com a adequada faixa etária, limitação legalmente fixada pela Direção Geral dos Espetáculos, ou organismo congénere.
- 7 -O utilizador deve, antes de requisitar um documento para empréstimo, certificar-se do seu bom estado e, se for o caso, alertar o funcionário de algum dano, de modo a não lhe ser imputado qualquer responsabilidade por danificação do mesmo.
- 8 -O número de documentos passíveis de empréstimo e o prazo de entrega poderão ser objeto de alteração, a qualquer momento, mediante deliberação do executivo da Junta de Freguesia.
- 9 -É permitido o empréstimo a entidades coletivas, tais como associações ou instituições de reconhecida utilidade pública e cultural, escolas ou outras bibliotecas, devendo cada pedido ser analisado caso a caso pelo funcionário responsável da BPF. Nestes casos, o número de documentos e o prazo de empréstimo serão definidos para cada situação.
- 10 -As obras não passíveis de empréstimo individual poderão, mediante autorização especial, ser emprestadas a entidades coletivas, nos termos do empréstimo a pessoas coletivas.
- 11 -O utilizador que sair das instalações da biblioteca com qualquer documento que não tenha sido previamente requisitado, ficará sujeito a sanções que poderão ir da simples advertência, à suspensão temporária do empréstimo domiciliário ou à proibição de frequentar a BPF.
Artigo 20.º — Condições de empréstimo
Vigente desde: 02/04/2024
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Em vigor desde 02/04/2024