- 1 -O Diretor do DCM pode sempre que achar conveniente, ouvido o Conselho do DCM, criar comissões permanentes ou ad hoc.
- 2 -O Diretor do DCM deve na criação de cada comissão definir a missão e as respetivas competências, a definição do respetivo mandato, a designação dos membros que as compõem, nomeadamente do coordenador respetivo.
Artigo 5.º-F — Comissões Específicas
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026