- 1 -O apoio em géneros alimentares faz-se mediante a atribuição de um cabaz alimentar nas situações em que o agregado familiar não tenha qualquer forma de subsistência.
- 2 -Este apoio terá caráter pontual, e nos casos em que se verifique a necessidade continuada de apoio alimentar o individuo e agregado serão encaminhados para as respetivas entidades na comunidade que prestam este tipo de apoio de forma continuada.
- 3 -Constatando-se a necessidade imediata de atribuição de um cabaz alimentar de emergência, o mesmo será entregue no ato de atendimento ou no dia útil subsequente, sem necessidade de ato administrativo que o titule.
Artigo 14.º — Apoio alimentar
Vigente desde: 20/06/2018
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Em vigor desde 20/06/2018