- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é aplicável:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água consumida;
- c)As tarifas dos serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente, conforme consta no artigo 18.º;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos;
- e)O montante do IVA à taxa legal em vigor.
- 2 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é aplicável, em cada sistema:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água residual urbana recolhida;
- c)As tarifas dos serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente, conforme consta no artigo 18;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos;
- e)O montante do IVA à taxa legal em vigor.
- 3 -Pela prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é aplicável, em cada sistema:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida;
- c)As tarifas dos serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente, conforme consta no artigo 18;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos;
- e)O montante do IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 10.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021