- 1 -Aos Utilizadores Finais Domésticos cujo fornecimento seja medido através de um instrumento de medição de Q(índice 3) (igual ou menor que) 6,3 m3/h é aplicável uma tarifa de disponibilidade de valor único, expressa em euros por dia.
- 2 -Aos Utilizadores Finais Domésticos cujo fornecimento seja medido através de um instrumento de medição de Q(índice 3) > 6,3 m3/h é aplicável a tarifa de disponibilidade de valor idêntico à prevista para os Utilizadores Não-Domésticos, expressa em euros por dia.
- 3 -A tarifa de disponibilidade aplicável aos Utilizadores Finais Não-Domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do contador:
- a)Nível 1: n(índice 1) = Q(índice 3) (igual ou menor que) 6,3 m3/h
- b)Nível n(índice i): Q(índice 3) (maior que) 6,3 m3/h, com i dependente da ordenação dos Q(índice 3) dos equipamentos de medição utilizados pela entidade gestora, correspondendo n(índice 2) ao menor Q(índice 3) (maior que) 6,3 m3/h, sendo a subsequente numeração sequencial.
- 4 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor depende do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns.
- 5 -Não é devida tarifa de disponibilidade pelos condomínios que não disponham de dispositivos de utilização nas partes comuns associados a contadores totalizadores.
Artigo 11.º — Regras de aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de abastecimento público de Água
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021