- 1 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas prestado através de redes fixas ou por meios móveis aplicável aos Utilizadores Domésticos é calculada em função do volume de água fornecida e expressa em euros por m3 por cada 30 dias:
- a)1.º escalão: até 5;
- b)2.º escalão: superior a 5 e até 15;
- c)3.º escalão: superior a 15 e até 25;
- d)4.º escalão: superior a 25.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos Utilizadores Domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas prestado através de redes fixas aplicável aos Utilizadores Não-Domésticos é única e expressa em euros por m3.
- 4 -Para efeitos do número anterior, quando não exista medição através de medidor de caudal de águas residuais, a tarifa variável é calculada em função do volume de água fornecido para consumo.
- 5 -A tarifa variável para Utilizadores Não-Domésticos pode ser diferenciada no caso de águas residuais industriais cujas características impliquem tratamento substancialmente distinto dos de águas residuais de origem doméstica.
Artigo 15.º — Regras de aplicação da tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021