- 1 -A tarifa de ramal de ligação é aplicável no caso de:
- a)Construção de novos ramais de ligação com uma extensão superior a 20 metros, a pedido do utilizador e mediante a comprovação, pela entidade gestora, da viabilidade técnica e económica da sua execução;
- b)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por necessidades do utilizador;
- c)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador;
- d)Ramais necessários para a celebração de contratos temporários ou sazonais;
- e)Ramais para celebração de atividades/uso fora do concelho do Barreiro;
- f)Religações de ramais suspensos por razões imputáveis ao utilizador;
- g)Ramais necessários para a resolução de situações ilícitas.
- 2 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a tarifa de ramal incide apenas sobre a extensão que exceda os 20 metros.
- 3 -Nas situações previstas nas alíneas de b) a g) do n.º 1, a tarifa de ramal incide sobre toda a extensão.
Artigo 26.º — Tarifa de execução de ramal de ligação
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021