- 1 -As Instituições e Associações, devem requerer o Tarifário Especial e fazer prova do seu Estatuto, mediante a apresentação de documentação habilitante.
- 2 -A Tarifa Familiar é aplicada a Utilizadores Domésticos cujo Agregado Familiar possua 5 ou mais elementos.
- 3 -Os Utilizadores Domésticos, desde que cumpram os critérios de elegibilidade definidos nos pontos n.º 1 e 2 do artigo 22.º, têm acesso automático ao tarifário social, sendo que tal informação é transmitida pela Direção Geral das Autarquias Locais ao município do Barreiro.
- 4 -Os Utilizadores Domésticos podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita.
- 5 -Os Utilizadores Domésticos a quem não seja aplicada automaticamente o tarifário social podem apresentar requerimento escrito para a respetiva atribuição, anexando os documentos comprovativos da sua elegibilidade (designadamente, cópia da declaração e nota de liquidação do IRS do agregado familiar e/ou declaração da Segurança Social que comprove que o utilizador é beneficiário dos rendimentos descritos nas alíneas a) a f) do ponto n.º 2 do artigo 22.º).
- 6 -Os Utilizadores não podem cumulativamente usufruir do Tarifário Social e Familiar.
- 7 -Consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
- 8 -Para solicitar o acesso ao Tarifário de Micro e Pequenas Empresas, as empresas devem apresentar um requerimento para o efeito, conjuntamente com a declaração anual e a nota de liquidação do IRC (ou IRS no caso de empresários em nome individual). Para a manutenção do tarifário, anualmente deve ser apresentada a declaração anual e a respetiva nota de liquidação do IRC (ou IRS).
Artigo 25.º — Regras de Acesso
Vigente desde: 06/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021