- 1 -São objeto de contratos especiais os seguintes serviços:
- a)Serviços de fornecimento de água, recolha de águas residuais urbanas e/ou recolha de resíduos urbanos que, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, sejam objeto de contratação temporária, nomeadamente em casos de obras e estaleiros de obras e de zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
- b)Serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto na rede pública, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
- c)Serviços de recolha de águas residuais urbanas e de resíduos que, devido ao seu impacto nos sistemas públicos devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, complexos industriais e comerciais.
- 2 -É admitida a contratação dos serviços de águas e resíduos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
- a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
- b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
- 3 -Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras do sistema público de drenagem de águas residuais, os contratos incluirão a exigência de pré-tratamento das águas residuais antes da sua ligação ao sistema.
- 4 -Na recolha de águas residuais serão claramente definidos os parâmetros de qualidade a observar, os quais nunca devem ser superiores aos limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem de águas residuais.
- 5 -Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos Utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais.
- 6 -No caso do local de consumo não ser abastecido pela rede pública de abastecimento de água do município do Barreiro, a recolha do respetivo efluente, após uso, poderá ser admitido desde que seja acordado um valor mensal médio do volume de água consumida/descarregada, valor que deve ser determinado pela CMB sob proposta e fundamentação do requerente, aplicando-se o disposto no n.º 4 do Artigo 95 do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e dos Resíduos. Alternativamente, poderá ser considerada a instalação de caudalímetro para medição do efluente descarregado, aplicando-se o disposto no Artigo 94 do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e dos Resíduos. Ao volume estimado ou medido aplicar-se-á a tarifa de saneamento, esta situação é revista anualmente.
Artigo 32.º — Cláusulas Especiais
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021