- 1 -Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporários ou sazonais, nos casos seguintes:
- a)Em zonas com atividades de caráter temporário ou zonas de concentração de população, tais como Feiras, Festivais, Exposições e Instalações Balneárias;
- b)Obras e Estaleiros de obras;
- c)Litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais mereça a posição do possuidor.
- 2 -Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o Utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
Artigo 39.º — Contratos Temporários ou Sazonais
Vigente desde: 06/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021