- 1 -Em caso excecionais, pode ser facultado o pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação do pagamento:
- a)Dos débitos/faturas quando o respetivo valor for igual ou superior a 3 vezes o valor médio anual das faturas;
- b)O número de prestações mensais não poderá ser superior a doze e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior ao valor médio anual das faturas;
- c)O pagamento de prestação de serviços auxiliares de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e resíduos sólidos urbanos, não poderá ser superior a seis prestações mensais e o valor da primeira prestação não poderá ser inferior a 25 % do valor orçamentado.
- 2 -Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.
- 3 -A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
- 4 -São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações, apurados de acordo com a taxa de juro legal.
- 5 -O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 44.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021