- 1 -O parque dispõe de tomadas de corrente destinadas aos utentes e, ainda, de locais com dispositivos que asseguram o fornecimento de energia elétrica às caravanas, autocaravanas.
- 2 -A potência máxima do conjunto de aparelhos elétricos em uso simultâneo não pode ultrapassar a permitida no Parque.
- 3 -A potência máxima de eletricidade fornecida é afixada na receção.
- 4 -Cada parcela apenas pode utilizar uma extensão para obter eletricidade, ligada obrigatoriamente a uma tomada do pimenteiro, não sendo permitida a ligação de uma unidade a partir de outra.
- 5 -O número de ligações de cada caixa nunca pode ser superior ao número de tomadas nela existentes.
- 6 -Os cabos de extensão não podem ter emendas.
- 7 -Não é permitido o fornecimento de energia elétrica através de outra tenda, caravana ou autocaravana.
- 8 -Só é permitido ligar à rede elétrica do Parque equipamentos e acessórios devidamente homologados para o efeito e de acordo com as condições regulamentares.
- 9 -É proibido suspender cabos elétricos em árvores ou arbustos e em todos os locais suscetíveis de prejudicar a estética ou a segurança do Parque e dos campistas.
- 10 -É expressamente proibido manter energia elétrica ligada em parcelas com material desocupado, podendo os serviços do Parque proceder ao seu desligamento.
- 11 -É considerado equipamento de campismo desocupado todo aquele que no período de
1 de julho a 31 de agosto não tenha sido utilizado pelo respetivo titular da inscrição ou dos averbados, um mínimo de 7 dias sucessivos de estadia.
- 12 -O Município não se responsabiliza por eventuais prejuízos decorrentes do desligamento de energia elétrica em parcelas com material desocupado.
- 13 -O utilizador é, ainda, responsável por eventuais danos provocados a terceiros ou nas instalações do Parque pelo mau uso dos equipamentos ou más condições do seu material elétrico.
- 14 -Os responsáveis do Parque devem impedir a ligação à rede de utilização de energia elétrica sempre que a instalação do utente não ofereça as condições mínimas de segurança.
Artigo 114.º — Energia Elétrica
Vigente desde: 27/03/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2023