- 1 -A interdição consiste na proibição temporária do acesso dos utilizadores ou entidades às instalações desportivas municipais, podendo ser aplicada individual ou coletivamente, desde que lhes sejam imputadas as faltas descritas no número seguinte.
- 2 -A interdição deve ser aplicada aos responsáveis pela prática comprovada dos seguintes atos:
- a)Agressão ou tentativa de agressão, entre utilizadores e representantes de entidades utilizadoras ou contra trabalhadores;
- b)Danos materiais;
- c)Desrespeito contínuo pelas normas do regulamento;
- d)Desrespeito contínuo pelas indicações transmitidas pelos trabalhadores municipais.
- 3 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada decidir a interdição, na qual deve constar:
- a)Descrição pormenorizada da situação ocorrida, contendo as circunstâncias de tempo, modo e lugar;
- b)Prazo de interdição, o qual pode vigorar até doze meses, sendo graduado em função da gravidade do ato e a existência ou não de dolo e da eventual reincidência de comportamento.
- 4 -Compete à direção técnica instruir o procedimento e propor a decisão.
- 5 -A prática de atos suscetíveis de constituir a prática de um crime público ou de atos criminais lesivos de bens jurídicos tutelados pelo Ministério Público deve ser objeto da competente denúncia ou queixa.
Artigo 12.º — Interdição de utilização
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023