- 1 -Sem prejuízo das regras gerais de cedência previstas no artigo 6.º, a cedência deve ser feita de acordo com a seguinte ordem decrescente de prioridade:
- a)Estabelecimentos de ensino do concelho (educação pré-Escolar e dos ensinos básico e secundário e superior):
- i)Dentro do seu horário curricular até às 17:00 horas, quando não possuam instalações próprias ou adequadas à atividade desportiva a desenvolver;
- ii)Dentro do seu horário curricular até às 17:00 horas, quando tenham as suas instalações comprovadamente limitadas ou impedidas;
- iii)Quando tenham que realizar qualquer competição interescolar, devendo ser solicitada a respetiva autorização com pelo menos 20 dias úteis de antecedência;
- b)Associações do concelho, legalmente constituídas:
- i)Cujas atividades desportivas a desenvolver no espaço desportivo, constituam o seu objeto estatutário;
- ii)Cujas modalidades desportivas sejam normalmente praticadas em recinto coberto;
- iii)Que disputem competições federadas de âmbito nacional, regional e distrital;
- iv)Que disputem competições federadas ou não federadas sob a égide de associação concelhia;
- v)Que utilizem a instalação desportiva para treinos, de acordo com os âmbitos nacional, regional, distrital, concelhio ou de lazer;
- vi)Que disputem competições não federadas sob a égide de uma organização particular oficializada;
- vii)Que não disponham de instalações próprias;
- viii)Que não usufruam de tempos noutras instalações desportivas propriedade do Município;
- ix)Com maior número de equipas;
- x)Com maior número de atletas;
- c)Outros organismos públicos, associações desportivas e recreativas e entidades particulares em grupo organizado, desde que com caráter eventual;
- d)Munícipes individuais desde que com caráter eventual.
- a)Estabelecimentos de ensino do concelho (educação pré-Escolar e dos ensinos básico e secundário e superior):
- 2 -Entre as 17:00 horas e as 21:00 horas, independentemente do disposto no número anterior, deve ser dada preferência aos escalões de formação de associações desportivas e recreativas do concelho, com idades até aos 18 anos.
- 3 -Em caso de sobreposição de pedidos da mesma prioridade, deve ser atendida a ordem de entrada dos pedidos.
- 4 -Em caso de relevante interesse para o concelho, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada pode ceder o pavilhão municipal à revelia da ordem constante no número um.
Artigo 29.º — Regras especiais de cedência
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023