- 1 -O pavilhão multiúsos está dotado meios técnicos necessários à realização de certas atividades ou eventos.
- 2 -Quando autorizada, a utilização dos meios técnicos deve ser feita por forma a assegurar a sua boa conservação.
- 3 -Caso os referidos meios técnicos não sejam suficientes para a realização da atividade ou evento, o promotor/utilizador pode usar outro equipamento, desde que o seu uso se mostre compatível com as respetivas instalações e seja, previamente, autorizada a sua utilização.
- 4 -O manuseamento e utilização dos meios técnicos previstos no número anterior apenas pode ser feito pelo promotor/utilizador ou pelo responsável por ele indicado e encontra-se à sua exclusiva guarda e responsabilidade.
- 5 -Compete à direção técnica conceder as autorizações previstas na presente norma.
Artigo 36.º — Meios técnicos e condições específicas
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023