- 1 -A piscina municipal destina-se prioritariamente à aprendizagem e à prática da natação, nas suas componentes formativa, educativa, terapêutica e de lazer, podendo também ser utilizada para a realização de provas desportivas e outros eventos que, pela sua natureza, não colidam com os objetivos prioritários da utilização das mesmas.
- 2 -A utilização da piscina municipal abrange as seguintes vertentes:
- a)Escola natação (natação e hidroginástica), enquanto atividade formativa e de aperfeiçoamento para os alunos inscritos, com orientação técnico-pedagógica por professores/técnicos devidamente habilitados;
- b)Livre/recreativa, para o público em geral;
- c)Condicionada à celebração de acordos, a estabelecer entre o Município e outras entidades.
Artigo 39.º — Tipos de utilização
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023