- 1 -Com o objetivo de preservar as condições da prática da atividade desportiva na piscina municipal, devem ser respeitadas as seguintes regras:
- a)Balneários:
- i)A utilização dos cacifos existentes nos balneários deve respeitar as regras específicas de utilização dos mesmos;
- ii)Em caso de perda da chave do cacifo, deve ser cobrado o valor a definir pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada;
- iii)O uso de calçado exterior apenas é permitido nas zonas de circulação e vestiários, devendo nos restantes espaços, nomeadamente nas zonas dos chuveiros, ser usados chinelos ou outro calçado de banho pessoal.
- b)Equipamento dos utilizadores:
- i)É obrigatório o uso de touca, chinelos, calção de banho ou fato de banho;
- ii)Podem ainda ser utilizados óculos, tampões para os ouvidos, aparelhos nasais, cronómetros ou outros aparelhos próprios para utilização em meio aquático;
- iii)Não é permitido usar bolas, colchões ou quaisquer outros objetos de diversão, nem qualquer material proveniente do exterior que possa colocar em causa a qualidade da água;
- iv)Não é permitido o uso de joias, relógios, pulseiras ou outros objetos suscetíveis de prejudicar a integridade física do próprio utente ou dos demais utilizadores;
- c)Circulação no cais (zona do pé descalço):
- i)A circulação nesta zona deve ser feita, exclusivamente, com o uso de calçado apropriado, que não seja de uso exterior;
- ii)Excetuando as situações de emergência médica ou outras devidamente justificadas, apenas é permitido o uso de calçado desportivo aos instrutores de aulas de grupo, o qual deve ser apropriado e de uso exclusivo interior;
- iii)A introdução e o transporte de materiais só pode ser feita pelos trabalhadores do Município ou pela entidade promotora das atividades.
- d)Utilização dos tanques:
- i)É obrigatória a passagem pelo chuveiro e pelo lava-pés antes da entrada na água;
- ii)A entrada e a saída dos tanques devem ser efetuadas pela escada própria, a não ser quando haja outra indicação por parte do técnico/nadador salvador;
- iii)Os saltos (mergulhos) apenas devem ser efetuados nas zonas próprias (blocos situados na extremidade de máxima profundidade), mediante autorização do técnico/nadador salvador;
- iv)Não é permitido projetar água propositadamente para o exterior dos tanques;
- v)Os utilizadores livres só podem utilizar as pistas para esse efeito destinadas;
- vi)Os utilizadores livres devem, preferencialmente, nadar do lado direito da pista e as paragens devem, sempre que possível, ser feitas nas extremidades no tanque;
- vii)O número máximo de utilizadores livres permitidos por pista é definido pelo Diretor Técnico. Uma vez atingida a lotação máxima de utilização, os utilizadores livres devem usar outra pista, quando disponível, ou aguardar por vaga;
- viii)Caso haja mais do que uma pista disponível para regime livre, cada utilizador deve ocupar a que melhor se adeque à sua aptidão.
- a)Balneários:
- 2 -Compete à direção técnica proibir a utilização dos tanques a quem apresente feridas abertas
- 3 -A vigilância dos planos de água de ambos os tanques deve ser assegurada por nadadores-salvadores, legalmente habilitados, competindo-lhes efetuar as manobras de salvamento, assistir e esclarecer os utentes e prestar os primeiros socorros em caso de necessidade, salvo nos períodos horários em que as piscinas municipais climatizadas estejam sob gestão de outras entidades.
Artigo 43.º — Regras especiais de utilização
Vigente desde: 27/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2023