- 1 -Devem ser advertidos ou expulsos pelos trabalhadores municipais os utilizadores que não acatem as indicações e normas existentes ou que perturbem o ambiente.
- 2 -Considera-se existir perturbação do ambiente, nomeadamente:
- a)Urinar e defecar na água da piscina;
- b)Cuspir ou assoar-se para a água da piscina e para os pavimentos;
- c)Usar calçado e traje de rua na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas;
- d)Ingerir qualquer tipo de alimento na zona das piscinas e balneário (incluindo gelados, pastilhas e refrigerantes);
- e)Fumar em qualquer local da piscina;
- f)Usar instalações destinadas a pessoas de sexo diferente, salvo crianças com idades inferiores aos seis anos ou deficientes, devidamente acompanhados por um adulto;
- g)O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;
- h)Vestir-se ou despir-se fora da zona dos vestiários;
- i)Utilizar bolas, máquinas subaquáticas, boias, figuras insufláveis, coletes, braçadeiras, quando não tenham sido fornecidas e consentidas pelo pessoal em serviço;
- j)Prejudicar o funcionamento das aulas de natação e outras;
- k)Utilizar material didático, o qual está exclusivamente reservado às escolas de natação;
- l)Sentar, deitar ou debruçar-se nas pistas separadoras.
Artigo 44.º — Ações interditas
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023