- 1 -Os meios técnicos existentes nos equipamentos culturais são propriedade do Município e fazem parte integrante dos espaços, não podendo ser, a qualquer título, cedidos ou utilizados autonomamente.
- 2 -Entende-se por meios técnicos todos os equipamentos de apoio cénico, de luz, som e audiovisuais.
- 3 -Os meios técnicos devem ser utilizados sempre sob supervisão, apenas podendo ser manipulados por pessoal técnico especializado externo, em casos necessários e justificados e sempre mediante autorização.
- 4 -A supervisão e autorização referidas no número anterior são concedidos pela direção técnica.
- 5 -Em caso de perda ou dano de qualquer material ou equipamento durante o período de manipulação por técnico especializado externo, cabe à entidade responsável pelo evento, o pagamento da reparação ou reposição do mesmo por outro de igual marca, modelo e características.
- 6 -Caso os referidos meios técnicos não sejam suficientes para a realização da atividade ou evento, o promotor/utilizador pode usar outro equipamento, desde que o seu uso se mostre compatível com as respetivas instalações e seja, previamente, autorizada a sua utilização pela direção técnica.
Artigo 57.º — Meios técnicos
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023