- 1 -Para cada equipamento municipal ou conjunto de equipamentos, deve ser designado um diretor técnico que assegura o adequado funcionamento técnico e a gestão dos referidos equipamentos municipais.
- 2 -A direção técnica deve ser assegurada pelo dirigente da unidade orgânica com competência direta na matéria salvo se, por força de disposição legal:
- a)Forem exigidas habilitações específicas para o efeito; e
- b)O dirigente não possua tais habilitações.
- 3 -Se o dirigente com competência na matéria alegar e provar incapacidade para assumir a direção técnica do equipamento, deve ser designado um diretor técnico indicado por aquele.
- 4 -A designação do diretor técnico é feita por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada no prazo de 10 dias:
- a)Após a entrada em vigor do presente regulamento;
- b)Após a cessação de funções do diretor técnico a substituir.
- 5 -No despacho referido no número anterior deve ser designado o trabalhador que substitui o diretor técnico nas suas faltas ou impedimentos.
- 6 -O despacho de designação deve ser publicitado no site do Município e em cada equipamento.
- 7 -Nos equipamentos desportivos, a presença do diretor técnico é obrigatória durante os períodos de utilização pública dos mesmos.
- 8 -Para além de outras que lhe estejam cometidas por lei ao diretor técnico compete, nomeadamente:
- a)Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações;
- b)Receber, analisar e apresentar ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, propostas de decisão relativamente aos pedidos de cedência regular e pontual das instalações, comunicando posteriormente aos interessados a decisão tomada;
- c)Planear, acompanhar a concretização, monitorizar e aferir os resultados atingidos nas atividades desenvolvidas nas instalações e programas desportivos, projetando a sua melhoria contínua;
- d)Idealizar, apresentar e implementar, após aprovação da Câmara Municipal, as medidas adequadas ao bom funcionamento dos equipamentos e garantir que sejam estabelecidas condições indispensáveis à sua boa conservação;
- e)Propor medidas que procurem otimizar a rentabilidade dos equipamentos nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis;
- f)Elaborar e apresentar propostas de plano atividades e programação, bem como de horário de funcionamento;
- g)Analisar os casos omissos no presente regulamento e submeter ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada, propostas para a sua resolução.
Artigo 7.º — Direção técnica
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023