- 1 -A perda, extravio ou dano de publicações obriga o utilizador a proceder à sua substituição por exemplar novo.
- 2 -Caso a substituição não seja possível, o utilizador fica obrigado a proceder ao seu pagamento integral, no prazo de dez dias úteis.
- 3 -O valor referido no número anterior é determinado pelo preço de mercado da publicação.
- 4 -Caso a publicação não seja objeto de comercialização, deve ser imputado:
- a)O último preço de mercado, devidamente atualizado;
- b)O valor de publicação análoga.
Artigo 78.º — Perda, extravio ou dano
Vigente desde: 27/03/2023
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