- 1 -Os Museus são estruturas de caráter permanente, com vista a:
- a)Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, educativos e lúdicos;
- b)Facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade
- 2 -Os Museus podem assumir diferentes designações, desde que cumpram as funções museológicas previstas no presente regulamento e na demais legislação aplicável, ainda que o respetivo acervo integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de ideias, representações de realidades existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico.
Artigo 80.º — Missão
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023