- 1 -Cabe ao Arquivo Municipal elaborar e disponibilizar aos utilizadores os instrumentos de descrição documental necessários, designadamente guias, inventários, catálogos, índices, ficheiros e registos.
- 2 -Os utilizadores internos devem ter acesso aos documentos através de:
- a)Consulta nas instalações do arquivo, após o preenchimento de impresso próprio, para fins meramente estatísticos e de controlo de utilização;
- b)Empréstimo de documentos de arquivo, após o preenchimento de impresso próprio, para fins meramente estatísticos e de controlo de utilização.
- 3 -Os utilizadores externos devem ter acesso aos documentos através de consulta nas instalações do Arquivo Municipal, após apresentação do documento de identificação pessoal e preenchimento de impresso próprio.
- 4 -São consideradas consultas por utilizador interno, aquelas que sejam efetuadas pelos órgãos e pelas unidades orgânicas municipais no exercício das suas funções.
- 5 -O atendimento e consulta direta de documentos devem ser assegurados durante o horário normal de funcionamento do Arquivo.
- 6 -A consulta de originais de espécies raras ou em risco de deterioração é reservada e está sujeita ao parecer do arquivista e carece de autorização expressa do responsável máximo da unidade orgânica.
- 7 -No caso previsto no número anterior deve optar-se pelo uso para consulta de cópias dos originais, de modo a preservar a integridade dos mesmos, caso seja viável.
- 8 -Os utilizadores, enquanto consultam os documentos, são responsáveis pela integridade dos mesmos.
- 9 -É interdito o empréstimo da documentação original a utilizadores externos.
Artigo 95.º — Acesso aos documentos
Vigente desde: 27/03/2023
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Em vigor desde 27/03/2023