- 1 -Na avaliação periódica, os momentos de avaliação distribuem-se ao longo do período de lecionação da unidade curricular.
- 2 -Os momentos de avaliação podem ser realizados fora do horário da unidade curricular a que dizem respeito, desde que se verifique a inexistência de sobreposição com o horário de outras unidades curriculares do mesmo ano curricular.
- 3 -A avaliação periódica pode integrar as seguintes modalidades de avaliação:
- a)Frequências e/ou testes escritos individuais;
- b)Trabalhos laboratoriais ou de campo, com ou sem realização de relatório;
- c)Resolução de problemas;
- d)Trabalhos escritos;
- e)Realização de projetos;
- f)Apresentações, em sala de aula, de temas especialmente preparados pelo/a(s) estudante(s) para o efeito;
- g)Participação em palestras, projetos, formação transversal, ou outras atividades validadas pelo/a docente responsável pela unidade curricular.
- 4 -Para cada unidade curricular, cabe ao/à docente responsável pela mesma determinar as modalidades de avaliação, tendo em conta os respetivos objetivos, o número de ECTS, as competências que se espera que o/a estudante desenvolva e a necessidade de ajustar as modalidades de avaliação à tipologia de atividades letivas definidas no artigo 7.º, nos termos do número seguinte.
- 5 -Para efeitos de ajustamento entre modalidades de avaliação e tipologia de atividades definidas no artigo 7.º, deve considerar-se o seguinte:
- a)A avaliação de conhecimentos e competências nas unidades curriculares em que, em termos de horas de contacto coletivo, seja dado maior peso a aulas práticas, práticas laboratoriais, trabalhos de campo e seminários pode valorizar sobretudo as modalidades previstas nas alíneas b) a g) do n.º 3, podendo, neste caso, não haver lugar à realização de frequências ou testes escritos individuais.
- b)A avaliação de conhecimentos de unidades curriculares em que, em termos de horas de contacto coletivo, seja dado maior peso a aulas teóricas ou teórico-práticas deve comportar necessariamente frequências e/ou testes escritos individuais.
- 6 -A definição, por parte do/a docente responsável, das modalidades de avaliação em cada unidade curricular obedece, ainda, às seguintes regras:
- a)Não podem ser definidas mais do que três modalidades de avaliação;
- b)Não podem ser realizadas mais do que três frequências e/ou testes escritos individuais por semestre.
- 7 -As modalidades de avaliação de cada unidade curricular, os critérios, os prazos de realização, bem como, caso exista mais do que uma modalidade de avaliação, as ponderações aplicáveis e a fórmula de cálculo da nota final são devidamente explicitadas na FUC, disponibilizada no Inforestudante, conforme disposto no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 8 -A organização das modalidades de avaliação prevista nos números anteriores deve ser sempre articulada, pelo/a docente responsável pela mesma, com o/a coordenador/a, de modo a assegurar o equilíbrio da distribuição dos regimes e modalidades de avaliação definidas para o conjunto de unidades curriculares do ano ou semestre.
- 9 -O CP pode sugerir alterações aos regimes de avaliação propostos, depois de ouvido o docente da unidade curricular, tendo em conta a apreciação que faz do esforço previsto, por estudante, para cada uma das formas de avaliação e outros aspetos que entenda relevantes.
- 10 -No regime de avaliação periódica quando:
- a)A avaliação compreender uma ou mais frequências ou testes escritos, um deles pode ser realizado na data do exame final da época normal;
- b)O/a estudante não obtenha aprovação ou pretenda fazer melhoria de classificação, tem acesso livre à época de recurso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 11 -Nas unidades curriculares em que a avaliação exija a utilização de uma modalidade que não possa ser substituída por avaliação por exame final, a avaliação por exame reporta-se apenas à parte restante da avaliação.
- 12 -Os docentes devem obrigatoriamente disponibilizar, no Inforestudante, uma pauta detalhada com as classificações obtidas nas diversas modalidades de avaliação previstas para cada unidade curricular.
- 13 -A classificação final obtida através do regime de avaliação periódica é lançada na pauta de época normal.
- 14 -A não aprovação em algum dos momentos de avaliação determina a exclusão do/a estudante do regime de avaliação periódica, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 15 -O não cumprimento dos objetivos fixados para aprovação na avaliação periódica, que determina que não sejam reunidas as condições para aprovação à unidade curricular (NRC), informação publicada na pauta de Época Normal, não obsta à possibilidade de o/a estudante se propor à avaliação por exame final na Época de Recurso.
- 16 -A não comparência em algum dos momentos de avaliação periódica não condiciona o acesso a exame final em Época Normal e/ou Época de Recurso.
Artigo 14.º — Avaliação periódica
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024