- 1 -A avaliação de conhecimentos no ensino teórico e teórico-prático deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)A avaliação do ensino teórico deve incidir sobre a matéria das aulas teóricas e, no caso das unidades curriculares que incluam aulas teórico-práticas, também sobre a matéria destas.
- b)Quando existir mais do que um tipo de avaliação, a componente do ensino teórico nunca deverá ter um contributo inferior a 70 %. A aprovação exige a obtenção de, pelo menos, o equivalente a 8,0 valores na escala de 0 a 20.
- c)A componente das aulas teórico-práticas poderá ser avaliada em separado, devendo o seu contributo percentual para a classificação final na unidade curricular situar-se entre 20 e 30 %. Esta informação deverá ser disponibilizada na FUC.
- 2 -A avaliação de conhecimentos no ensino prático laboratorial deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)A avaliação do ensino prático laboratorial deve incidir sobre a matéria das aulas práticas laboratoriais.
- b)Nas unidades curriculares que não incluam aulas teórico-práticas, o contributo percentual da classificação do ensino prático laboratorial para a classificação final da unidade curricular, deverá situar-se entre os 20 e 30 %. A aprovação exige a obtenção de, pelo menos, o equivalente a 8,0 valores na escala de 0 a 20.
- c)A não obtenção dos valores referidos no ponto anterior na componente prática laboratorial durante o período de aulas, quando esta tiver sido definida pelo docente responsável no início do semestre, apenas permite ao/à estudante usufruir da época de recurso para conseguir a aprovação a essa componente.
- d)O/a estudante com aproveitamento na componente prática laboratorial num ano letivo, mas que não tenha aproveitamento final na respetiva unidade curricular, poderá excecionalmente ser dispensado/a de efetuar aquela componente no ano letivo seguinte, caso o/a docente entenda haver condições para isso.
Artigo 16.º — Normas de Avaliação
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024