- 1 -A infração disciplinar prescreve decorrido um ano sobre a data em que tenha sido cometida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Se, em momento posterior à concessão do grau, se verificar que um/a estudante cometeu fraude em prova, ou plágio em trabalho essencial à obtenção do grau, nomeadamente em dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio, projeto de tese, tese ou prova similar, é anulada a respetiva classificação e anulado o respetivo grau, nos termos legais.
- 3 -O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por parte do/a Reitor/a, exceto se esta competência tiver sido delegada em Diretor/a de unidade orgânica, caso em que o referido prazo de prescrição se inicia a partir do conhecimento da infração por parte deste.
- 4 -A instauração de processo de inquérito suspende, por um período até seis meses, os prazos prescricionais previstos nos números anteriores.
- 5 -O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi decidida a sua instauração, quando, nesse prazo, o/a estudante não tenha sido notificado da decisão final.
- 6 -A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força da decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou prosseguir.
- 7 -Se o facto qualificado como infração disciplinar for também considerado infração penal, os prazos de prescrição do procedimento disciplinar são os estabelecidos na lei penal.
Artigo 37.º — Prescrição da infração e do procedimento disciplinar
Vigente desde: 03/04/2024
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