- 1 -A advertência consiste num mero reparo fundamentado pela infração cometida, e é aplicada por escrito, sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do/a estudante.
- 2 -A advertência aplica-se quando esteja em causa a prática de infrações leves e sempre que seja considerada útil na tomada de consciência por parte do infrator.
- 3 -A advertência pode ser aplicada sem dependência de processo, mas sempre com audiência e defesa do estudante.
- 4 -A execução das diligências previstas no número anterior deve ser lavrada em auto assinado pela entidade competente para aplicar a sanção e pelo estudante, na presença de duas testemunhas indicadas por este.
- 5 -O/a estudante tem o prazo máximo de 5 dias úteis para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito.
- 6 -A advertência aplica-se, nomeadamente, quando:
- a)Tendo sido usada linguagem insultuosa, ameaça verbal ou atitude discriminatória, não ocorreu dano pessoal ou patrimonial;
- b)Tendo sido perturbado o normal funcionamento das atividades pedagógicas, científicas, culturais ou administrativas de unidade orgânica ou serviços da UC, a ocorrência foi pontual, imediatamente censurada e o infrator acatou as orientações e determinações na circunstância referidas;
- c)Tendo sido utilizado, sem autorização prévia, o nome ou simbologia da UC, bem como materiais ou equipamentos seus, tal facto não lesou a instituição.
- 7 -A advertência não pode ser aplicada em caso de reincidência ou existindo circunstâncias agravantes.
Artigo 39.º — Advertência
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024