- 1 -A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência de aulas, de épocas de avaliação e de prestação de quaisquer provas académicas bem como de qualquer outro tipo de avaliação por um período que pode variar entre 10 e 150 dias seguidos, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.
- 2 -A suspensão temporária das atividades escolares aplica-se, designadamente, em situações de:
- a)Prática de atos violadores da honestidade académica, como seja a prática de plágio, fraude académica, bem como de outros atos exemplificativamente elencados no artigo 7.º, n.º 3 do RDEUC;
- b)Uso de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais, ou prática de atos de violência ou coação física ou psicológica, com grave dano pessoal ou patrimonial;
- c)Impedimento ou perturbação reiterada ou prolongada do regular funcionamento das atividades de natureza escolar, científica, cultural ou administrativa que ocorram no seio das unidades orgânicas ou de quaisquer outras estruturas ou espaços da universidade;
- d)Transporte ou manipulação, sem justificação válida, de materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos ao estudante ou a terceiros.
Artigo 41.º — Suspensão temporária das atividades escolares
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024