- 1 -A sanção disciplinar é determinada em função de critérios gerais fixados para cada tipo de sanção, da culpa do/a estudante e das necessidades de prevenção em segurança, sendo consideradas todas as circunstâncias concretas que envolveram a prática do facto ilícito, designadamente:
- a)O grau de ilicitude;
- b)A intencionalidade;
- c)A intensidade do dolo ou da negligência;
- d)O modo de execução;
- e)A gravidade das suas consequências;
- f)O grau de participação do estudante na infração;
- g)A conduta anterior e posterior à prática da infração;
- h)O número de infrações cometidas;
- i)As condições pessoais do/a estudante e a sua situação económica.
- 2 -Para efeitos do número anterior, deverão ainda ser consideradas as circunstâncias dirimentes, as circunstâncias atenuantes e as circunstâncias agravantes previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º do RDEUC, respetivamente.
- 3 -Com exceção das sanções de advertência e multa, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas nos termos do artigo 24.º do RDEUC.
Artigo 47.º — Medida e graduação das sanções
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024