- 1 -A instrução do processo segue as disposições presentes nos artigos 34.º a 39.º do RDEUC.
- 2 -O/a instrutor/a é nomeado/a de entre os/as docentes e demais trabalhadores/as da UC pelo/a Reitor/a ou Diretor/a da Faculdade, havendo delegação de competência.
- 3 -A instrução inicia-se no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data de notificação ao/à instrutor/a e ultima-se no prazo de 45 dias úteis, que pode ser prorrogado por 30 dias úteis, por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta do/a instrutor/a.
- 4 -O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se a partir da data de início da instrução, notificado à entidade competente para a nomeação e ao estudante.
- 5 -À exceção do/a estudante, que em caso algum pode ser prejudicado/a pelo exercício do direito ao silêncio, todos os membros da comunidade académica têm o dever de prestar a colaboração solicitada pelo/a instrutor/a durante a instrução e demais tramitação do processo, com vista à descoberta da verdade material.
Artigo 53.º — Instrução do processo
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024