- 1 -A fase de defesa segue as disposições presentes nos artigos 40.º a 44.º do RDEUC.
- 2 -O/a estudante pode apresentar a sua defesa escrita até 15 dias úteis depois da notificação de acusação.
- 3 -Na defesa, o/a estudante expõe com clareza e concisão os factos e as razões que considere pertinentes, podendo apresentar até três testemunhas por facto praticado, exceto quando o/a instrutor/a aceite ouvir mais testemunhas ou recuse a inquirição testemunhal, bem como juntar documentos e requerer quaisquer diligências probatórias admitidas por lei.
- 4 -No fim da fase de defesa, o/a instrutor/a elabora, no prazo máximo de 10 dias úteis, um relatório final completo e conciso, de onde constem a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade, bem como a sanção disciplinar que entenda justa, ou, em alternativa, a proposta para que os autos se arquivem por insubsistência da acusação.
- 5 -Quando, nos termos do número anterior, seja proposta a aplicação da sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades letivas ou sanção mais grave, o processo é remetido ao/à Reitor/a, que submete obrigatoriamente a parecer da Comissão Especializada do Senado, a emitir no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do despacho que determine a submissão à Comissão.
Artigo 55.º — Fase de defesa
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024