- 1 -A decisão segue as disposições presentes nos artigos 45.º a 47.º do RDEUC.
- 2 -Compete ao/à Reitor/a ou, havendo delegação dessa competência, ao/à Diretor/a da unidade orgânica, analisar o processo e decidir no prazo de 30 dias, contados:
- a)Da receção do processo, quando haja concordância com as conclusões do relatório final;
- b)Do termo do prazo fixado, quando sejam ordenadas novas diligências.
- 3 -Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação e/ou que não tenham sido referidos na defesa do/a estudante, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
- 4 -Quando a sanção disciplinar a aplicar ao/à estudante for diferente daquela que foi proposta pelo/a instrutor/a, deve a decisão ser fundamentada.
- 5 -À situação prevista no número antecedente, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
- 6 -A decisão começa a produzir efeitos no dia seguinte à notificação do/a estudante ou, não podendo este/a ser notificado/a, no prazo de 15 dias após a publicação de edital, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 7 -Quando seja aplicada a sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares durante um período circunscrito a uma ou mais épocas de realização de exames ou provas académicas, os efeitos da sanção podem, se assim for decidido, iniciar-se no primeiro dia da época correspondente, segundo o calendário escolar da respetiva unidade orgânica.
- 8 -Os efeitos da sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares suspendem -se durante os períodos das férias escolares, de acordo com o calendário escolar da respetiva unidade orgânica.
- 9 -As decisões proferidas em processo disciplinar são suscetíveis de reclamação ou de recurso hierárquico para o/a Reitor/a, consoante resultem do exercício de competência própria ou delegada, respetivamente, sem prejuízo dos meios impugnatórios previstos na lei, à luz dos artigos 48.º a 50.º do RDEUC.
- 10 -A reclamação ou recurso hierárquico são interpostos nos prazos de 15 dias úteis a contar da notificação do edital ou 30 dias úteis contar da publicitação do edital, respetivamente.
Artigo 56.º — Decisão
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024