- 1 -Os candidatos devem ser identificados através da exibição de bilhete de identidade válido ou de outro meio idóneo de identificação.
- 2 -Juntamente com o enunciado de exame serão distribuídas folhas para realização das provas.
- 3 -O candidato deverá identificar cada prova, de acordo com os requisitos exigidos no enunciado de exame, e assinar todas as folhas que entregar.
- 4 -Apenas os membros do júri poderão esclarecer os candidatos sobre dúvidas suscitadas pelos mesmos, devendo o esclarecimento ser sempre feito em voz alta e em todas as salas onde se realizem as provas.
- 5 -Não é permitida a utilização pelos candidatos, na sala de exame, de meios de telecomunicação, incluindo equipamentos de microinformática, sob pena de anulação da prova.
- 6 -O candidato que cometa ou tente cometer acto fraudulento em seu proveito ou no proveito de outrem, será excluído da prova, bem como aquele que dele se tenha aproveitado, sendo-lhes anuladas as respectivas provas.
- 7 -Durante a realização das provas os candidatos apenas poderão estabelecer contacto com os elementos do júri.
- 8 -Terminado o tempo concedido para a realização da prova, proceder-se-á à recolha desta pelo membro do júri que verificará se a mesma está correctamente apresentada.
- 9 -Concluída a verificação, as provas serão encerradas num envelope que indicará a matéria, o local, a sala em que foram realizadas e o número de páginas recolhidas.
- 10 -Os envelopes contendo as provas serão entregues ao presidente do júri que, depois de verificar se foram observados todos os requisitos nele indicados, os entregará ao membro do júri encarregado da correcção das provas.
- 11 -O júri poderá ainda estabelecer as normas que considerar necessárias para que os exames decorram dentro da maior normalidade, rigor e transparência.
Artigo 17.º — Realização das provas escritas
Vigente desde: 17/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2009